As Comissões especiais podem ser Temporárias e Mistas (que podem ou não ser Temporárias). Comissões T emporárias são criadas para cumprir objetivo específico e, logo após a realização de seus trabalhos ou por decurso de prazo, são extintas. A comissão temporária tem a duração máxima de uma legislatura.

São órgãos técnicos, criados pelo Presidente da Câmara e, igualmente, constituídas de deputados(as), nas seguintes situações:

  1. Comissões Especiais - com a finalidade de emitir pareceres sobre proposições em situações especiais (PEC, Códigos etc.) ou oferecer estudos sobre temas específicos;


  2. Comissões Externas - para acompanhar assunto específico em localidade situada fora da sede da Câmara;


  3. Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) - destinadas a investigar fato determinado e por prazo certo, que tenha relevante interesse para a vida pública e a ordem jurídica, econômica e social do País.

Todas elas se extinguem ao final da legislatura em que são criadas, ou expirado o prazo fixado quando da sua criação ou, ainda, alcançada a sua finalidade.

As Comissões Temporárias ainda apreciam denúncias contra crimes de responsabilidade cometidos por Presidente da República, Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado.
 
 
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